Os títulos executivos são documentos que definem obrigações e viabilizam maior segurança de garantia dos direitos nele contidos, permitindo forçar o cumprimento das obrigações por procedimentos privilegiados, sejam eles judicias ou extrajudiciais.
De acordo com Didier: ‘’O título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”.
O processo de execução sofreu modificações com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Os novos requisitos para seguir com a execução são encontrados entre os arts. 783 e 785 do Novo CPC.
É possível constatar no art. 781, do novo CPC, que não há processo de execução sem título que o enseje, porém para se configurar um título executivo será necessário preencher os requisitos previstos no art. 783, CPC.
Esses requisitos dizem respeito à exata definição, no título, dos elementos da obrigação, da quantidade de bens objetos da prestação e do momento de seu adimplemento e de especificidades formais de cada título, são eles a Certeza, Liquidez e Exigibilidade.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Certeza: Ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos e se a obrigação é de fazer (o quê), dar (o quê), pagar quantia. Sem obrigação extraída do título executivo, não há que se falar em exequibilidade.
Liquidez: O princípio da liquidez da obrigação refere-se à capacidade de determinação do objeto da obrigação. No título deve ser possível calcular a quantidade de bens devidos ou o objeto final deverá estar expresso no documento.
Exigibilidade: É preciso haver um direito sobre a obrigação e um dever de cumpri-la. Ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação se encontra vencida. Portanto, se uma obrigação ainda não é vencida não se pode falar em execução do título, vez que ainda há tempo para quitação da dívida.
Reims Lemos Lopes
Gestor Operacional