Os títulos de créditos, que possuem caráter executivo, são beneficiados por um processo mais célere de execução, seja ele judicial ou extrajudicial. Porém, até o ano de 2019 os Credores possuíam a obrigação de arcar com os emolumentos cartorários para utilização da execução extrajudicial, através do Protesto.
Então, além de estarem sendo lesados pelo devedor, pois este não arcou com sua obrigação na data do vencimento e ficou inadimplente, os credores estavam sujeitos a desembolsar valores relevantes para realização da execução extrajudicial, ou seja, o credor pagava para tentar retomar o crédito.
Isso ocorria por conta de os cartórios realizarem a cobrança de emolumentos de forma prévia, com base nas tabelas do seu estado, para realização das diligências de intimação pessoal, por carta e publicação do edital, e também para lavratura do Instrumento, entre outras custas que envolvem a taxação para realização do Protesto.
Acontece que o antigo processo é bastante contraditório, vez que o devedor já está em prejuízo e ainda teria que realizar pagamentos ao cartório para realização da lavratura do protesto e negativação junto aos órgãos de proteção do crédito, sem a garantia que o valor devido seria recuperado.
Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento Nº 86, de 29 de agosto de 2019 que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.
A partir da publicação e vigência do decreto o meio de execução extrajudicial ficou muito mais benéfico ao credor, por conta das disposições legais previstas no art. 2°, conforme pontuações destacadas abaixo:
Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:
I – da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;
II – do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:
a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.
b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.
§2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto.
Com a entrada em vigor do Provimento supracitado, todos os credores que sejam considerados Bancos, Instituições Financeiras ou estejam cadastrados e regularmente ativos no Banco Central possuem postergação total dos emolumentos. Em paralelo, todo em qualquer credor, independente da sua classificação, terá direito à postergação das custas caso seu título não tenha ultrapassado um ano de vencimento no momento da apresentação.
Quer dizer que o cartório vai trabalhar sem receber por isso? Claro que não, todos os valores referentes às diligências cartorárias serão devidos nos moldes dos incisos I e II do art. 2°, ou seja, caso o Credor desista do protesto antes da lavratura ou solicite o cancelamento após a efetivação do protesto, serão devidos os valores para realização do procedimento solicitado.
O Credor possui responsabilidade de pagar essas custas? Ou essa responsabilidade é do Devedor, vez que o protesto somente foi lavrado pela sua inadimplência? A realidade é que o cartório tem que receber os valores de qualquer parte interessada, porém o Credor não possui obrigação de realizar o cancelamento do Protesto, mas sim de disponibilizar a Carta de Anuência para que o devedor possa realizar a baixa da sua negativação.
Com isso, entende-se que a obrigação de realizar o pagamento dos emolumentos, em regra, é do devedor, vez que o Credor apenas deve dispor a Carta para baixa e não realizar, de fato, o cancelamento. Então, o pagamento das custas poderá ser acordado, entre as partes, no momento da renegociação, sendo de responsabilidade do requerente pelo cancelamento.
Reims Lemos Lopes
Gestor Operacional