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Jurídico

A possibilidade de protesto de contratos eletrônicos sem assinatura de testemunhas

Contratos eletrônicos com assinatura digital certificada podem ser levados a protesto como título executivo extrajudicial, mesmo sem testemunhas.

Reims Lemos Lopes

08/03/2022 | 15:23 · 5 min de leitura

A evolução tecnológica exige que o ordenamento jurídico se adapte na mesma velocidade. Os meios eletrônicos se tornaram essenciais para a formação de contratos, especialmente após a pandemia da Covid-19.

A validade jurídica da assinatura digital

Um dos principais fundamentos legais para o tema é a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que regula as transações eletrônicas no Brasil. A norma estabelece que documentos assinados digitalmente com certificados da ICP-Brasil possuem a mesma validade jurídica de documentos em papel com assinatura manuscrita.

O entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da assinatura digital em contratos eletrônicos. Conforme destacou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (3ª Turma do STJ, REsp nº 1.495.920).

Segurança superior à assinatura manuscrita

Contratos eletrônicos com assinatura digital oferecem segurança superior à da assinatura manuscrita, por meio de autenticação criptográfica e validação por certificado. Quando o documento é alterado, a assinatura se torna automaticamente inválida, criando uma trilha de auditoria transparente.

O precedente do REsp 1.495.920

O julgamento do REsp 1.495.920, movido pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), estabeleceu que contratos eletrônicos com assinatura digital autêntica podem funcionar como título executivo extrajudicial mesmo sem a assinatura de testemunhas. Ao justificar que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou: "a assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura."

Conclusão

Contratos digitais que atendam aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem ser reconhecidos como títulos executivos para fins judiciais e extrajudiciais, o que representa mais segurança jurídica e eficiência para o credor.

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