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Jurídico

A postergação dos emolumentos cartorários

Desde o Provimento CNJ nº 86/2019, credores podem postergar o pagamento dos emolumentos cartorários no protesto de títulos. Entenda como funciona.

Reims Lemos Lopes

04/10/2022 | 10:45 · 4 min de leitura

Os títulos de crédito, por possuírem caráter executivo, são beneficiados por um processo mais célere de execução, e o protesto é um dos instrumentos mais eficazes para viabilizar a cobrança extrajudicial. Até 2019, porém, o credor arcava antecipadamente com o custo dos emolumentos cartorários ao levar um título a protesto, o que representava um ônus financeiro somado à própria perda decorrente da inadimplência.

O Provimento CNJ nº 86/2019

Com a edição do Provimento nº 86 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de agosto de 2019, essa realidade mudou. A norma passou a permitir que entidades habilitadas (como bancos, instituições financeiras e demais credores com dívidas de até um ano) postergassem o pagamento dos emolumentos cartorários para um momento posterior.

Quando o pagamento se torna exigível

De acordo com a regulamentação, os emolumentos passam a ser devidos quando o credor desiste do pedido de protesto ou solicita o cancelamento do registro. O cartório continua sendo remunerado normalmente. O que muda é o momento da cobrança.

Quem arca com o custo

Ainda que a postergação beneficie diretamente o credor no momento da apresentação, a responsabilidade final pelo pagamento tende a recair sobre o devedor, embora as partes possam negociar essa condição durante a renegociação da dívida.

Na prática, a mudança reduziu significativamente a barreira financeira inicial para o credor iniciar o processo de cobrança extrajudicial.

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